A aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser por tempo de contribuição ou por idade e é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, sendo garantidas condições mais vantajosas para a sua concessão, como forma de ajustar as diversas barreiras sociais impostas à pessoa com deficiência.
Nesse artigo vamos abordar todas as possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria ao deficiente, assim como os requisitos legais, documentos necessários e procedimento administrativo no INSS e judicial.
Caracterização do impedimento para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei Complementar n.º 142/2013).
Podemos considerar como impedimento de longo prazo aquele que perdure pelo prazo mínimo de dois anos, contados de forma contínua.
De acordo com o artigo 41 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015):
A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
A Lei Complementar n.º 142/2013 e a Constituição Federal estabelecem os critérios gerais para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, determinando que é proibida a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados com deficiência.
Beneficiários da aposentadoria do deficiente
Todos os segurados que, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, comprovarem grau de deficiência leve, moderada ou grave, serão beneficiários da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar n.º 142/2013.
Portanto, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado com deficiência está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (Decreto 3.048/99, art. 70-A).




